Nova Previdência: confira as principais mudanças

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A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional na terça-feira (12), traz uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças. Classificada como “reestruturação histórica” pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, ela vai gerar uma economia de cerca de R$ 800 bilhões aos cofres da União, em 10 anos.

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A Nova Previdência foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, separadamente, em dois turnos de votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em 23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso Nacional.

Confira abaixo as principais novidades:

Idade mínima e tempo de contribuição
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

Cálculo do benefício
Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.

O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.

A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral – com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade – o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

Alíquotas
As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.

Para o RGPS
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%

Para servidores públicos federais no RPPS da União
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional: 22%

As novas alíquotas somente entrarão em vigor em março de 2020, isto é, no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda.

Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS (R$ 5.839,35) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.

Pensão por morte
A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:
• 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
• 2 dependentes: 70%
• 3 dependentes: 80%
• 4 dependentes: 90%
• 5 ou mais dependentes: 100%

Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.

Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.

Limite e acúmulo de benefício
Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:

1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral)

2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 ? R$ 998,00 (100% do salário mínimo) (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 R$ 481,20 = R$ 1.479,20

3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 R$ 1.479,20).



REGRAS DE TRANSIÇÃO

A Nova Previdência também traz regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, e é possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.

No Regime Geral de Previdência Social, haverá cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. Para os servidores públicos da União, haverá duas opções de transição.

RGPS:

Transição por sistema de pontos
Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos, para eles, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. Assim, de imediato, as professoras poderão pedir aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até 100, para eles.

Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

Transição com fator previdenciário – pedágio de 50%
Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; o meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%.)

O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.

Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.

Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).

Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)
A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.

RPPS da União – Servidores Federais:

Transição por sistema de pontos e idade mínima
Servidores federais também poderão se aposentar pelo sistema de pontos, que exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (em 2019), desde que cumpram também o requisito de idade mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em 2019 – passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033.

O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Poderão se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003. Para quem tiver ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).

Professores da educação básica terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, e a pontuação partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor, aumentando um ponto, até atingir 92 para mulheres e 100 para homens. Para isso, esses professores deverão comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.

Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última remuneração, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.

Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
Fonte: INSS

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MP do Contribuinte Legal concede desconto para regularização de dívida com a União

Foi publicada nesta quinta-feira, 17, no DOU, a MP 899/19, que estabelece regras e acordos entre a União e devedores para que dívidas tributárias sejam quitadas.  

A MP, que foi batizada pelo governo como “MP do Contribuinte Legal”, visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União. Com esse objetivo, a medida regulamenta a “transação tributária”, que está prevista no artigo 171 do Código Tributário.

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Transações tributárias

De acordo com a MP 899/19, as transações tributárias envolvem modalidades de cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário.

  • Dívida ativa

A modalidade de negociação envolvendo dívidas ativas é direcionada a contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nesses casos, a medida prevê descontos de até 50% sobre o total da dívida e poderão aumentar até 70% em casos de pessoas físicas, micro e pequenas empresas.

O pagamento poderá ser realizado em até 84 meses, podendo ser aumentado para 100 nos casos de micro ou pequenas empresas. As negociações serão vedadas em casos de multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

  • Litígios tributários

De acordo com o texto da MP, as transações no contencioso tributário somente serão celebradas se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Esse tipo de negociação não poderá contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Veja a íntegra da MP 899/19.

Fonte: Migalhas

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Lei sancionada por Bolsonaro obriga cobrar imposto nos acordos trabalhistas

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A Lei nº 13.876 , publicada no último dia 20/09, modifica a incidência de impostos pelos valores recebidos por trabalhadores em acordos trabalhistas tanto em acordo amigável como pela via judicial.

A nova legislação estabelece que os valores oriundos de acordos trabalhistas não podem mais ser declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza remuneratória como férias, 13º salário e horas extras.

Com a nova medida, os valores de acordos trabalhistas só podem ser classificadas totalmente como indenizatórias caso o pedido original se refira exclusivamente a verbas dessa natureza.

Segundo o texto da nova lei, a parcela referente à verba de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valores mensais menores que o salário mínimo ou do piso da categoria do trabalhador.

Os tributos também não poderão ser calculados tomando como base valores menores que a diferença entre o valor devido pelo empregador e o efetivamente já pago ao trabalhador.

O professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini acredita que a nova lei procura moralizar algo que na prática acaba sendo desvirtuado. “Em muitos acordos trabalhistas feitos em mesa de audiência as partes sempre procuram fazer com que a discriminação ocorra na base de cálculo de natureza indenizatória. São parcelas que não fazem parte do salário de contribuição e logo não se tem o recolhimento previdenciário. Isso é muito comum”, explica.

Calcini também lembra que na fase de conhecimento quando se tem “res dubia” a jurisprudência sempre foi autorizativa. “O entendimento é que como se tem ‘res dubia’ e não se sabe quem é vencedor ou perdedor então não se podia determinar com certeza a origem da indenização. E aí é que havia o excesso porque as partes muitas vezes discriminavam as verbas como 100% de origem indenizatória. O que a lei faz hoje é tentar moralizar não a parte da execução, mas na fase de conhecimento”, argumenta.

Na opinião do advogado trabalhista Livio Enescu, a nova legislação veio formalizar o que já era de certo modo praxe em acordos trabalhistas. “Quando você faz um acordo judicial, o juiz sempre faz esse controle entre verbas de natureza remuneratórias e as de natureza indenizatória. E a justiça não homologava o acordo sem esse controle por conta da questão previdenciária e da tributária. Isso é justíssimo”, explica.

Para Enescu, a lei ajuda a coroar no sistema dos acordos judiciais o princípio da boa fé bilateral. “Eu sou uma empresa e entendo que esse trabalhador tem esses direitos e vou fazer um acordo para honrar esses direitos. Do ponto de vista do trabalhador a mesma coisa. Essa boa fé bilateral não irá prejudicar a empresa, o trabalhador e nem o fisco. Acredito que a boa fé é o caminho”, comenta.

O controle já feito pelos juízes citado por Enescu é confirmado pela advogada trabalhista Mariana Machado Pedroso. “Em regra, quando se faz acordo após a sentença os juízes já não deixam colocar toda verba como indenizatória. Acredito que a lei pode influenciar bastante nos acordos extrajudiciais”, afirma.

Para Mariana, a nova lei pode ter impacto no volume de acordos trabalhistas. “A nova lei apresenta ferramentas que podem acabar inibindo um pouco o volume de acordos trabalhistas já que terá impacto direto no valor recebido pelo trabalhador. E sabemos que pagar impostos ainda não é visto pela média da população brasileira como um valor que será revertido para melhora de infraestrutura e serviços públicos”, explica.

Ela também aponta que nova lei pode ser importante também em outros aspectos. “Esse movimento do governo de tentar arrecadar mais do que arrecada com a Justiça do Trabalho pode apontar que esse boato de acabar com a Justiça do Trabalho seja só boato”, argumenta. 

Já o especialista em direito do trabalho Euclydes José Marchi Mendonça é crítico da nova legislação.  “Primeiro o dispositivo inserido em uma lei que trata de assunto diverso é formalmente equivocado. Além disso, é ininteligível, poucas vezes se viu redação pior. Acredita-se que o que se pretendeu foi dizer que, havendo outros pedidos, não se poderá fazer acordo apenas dos títulos indenizatórios. O que já seria um absurdo, pois as partes transigem naquilo que entendem que podem ser condenadas. De outro lado, tal situação já ocorre em acordo antes do julgamento, sendo que a maioria dos magistrados já exige a discriminação proporcional de acordo com os pedidos. É uma pena que o governo não se assessore de pessoas do ramo para fabricar normas que pouco terão resultado prático esperado. O fundamento se baseia no valor transacionados pela Justiça do Trabalho, mas parece não terem percebido os valores elevadíssimos já recolhidos. É um paradoxo considerando que se alardeou, até mesmo, o fim da Justiça do Trabalho, a mesma que agora pretendem nos próximos 10 anos recolha 20 bilhões”, argumenta.

Lei 13.876 foi aprovada em agosto pelo Senado e em setembro pela Câmara e também autoriza o governo a antecipar o pagamento dos honorários dos peritos em ações de segurados carentes contra o INSS.

Fonte: Conjur

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Governo regulamenta a emissão da Carteira de Trabalho Digital

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Através da Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho regulamentou a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Para conhecer a norma clique aqui.

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Reforma da Previdência: veja os principais pontos

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O presidente Jair Bolsonaro entregou ontem (20) a proposta de reforma da Previdência na Câmara dos Deputados. Acompanhado dos ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, ele chegou por volta das 9h30 ao prédio do Congresso Nacional.

O texto elaborado pelo governo propõe idade mínima para aposentadoria para homens (65 anos) e mulheres (62 anos), além de um período de transição. Inicialmente, a proposta será submetida à análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, e depois será discutida e votada em uma comissão especial da Casa, antes de seguir para o plenário.

No plenário, a aprovação do texto depende de dois turnos de votação com, no mínimo, três quintos dos deputados (308 votos) de votos favoráveis. Em seguida, a proposta vai para o Senado cuja tramitação também envolve discussão e votações em comissões para depois, ir a plenário.

Veja o que propõe a reforma da Previdência:

Idade mínima

O texto propõe idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com contribuição mínima de 20 anos. Atualmente, aposentadoria por idade é 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, com contribuição mínima de 15 anos.

A idade mínima para a aposentadoria poderá subir em 2024 e depois disso, a cada quatro anos, de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros.

Nessa proposta, não haverá mais aposentadoria por tempo de contribuição.

Contribuição

Os trabalhadores da iniciativa pública e privada passarão a pagar alíquotas progressivas para contribuir com a Previdência. E quem ganha mais, contribuirá mais. As alíquotas deixarão de incidir sobre o salário inteiro e incidirão sobre faixas de renda, num modelo semelhante ao adotado na cobrança do Imposto de Renda. No fim das contas, cada trabalhador, tanto do setor público como do privado, pagará uma alíquota efetiva única.

Pela nova proposta, quem ganha um salário mínimo (R$ 998) contribuirá com 7,5% para a Previdência. Acima disso, contribui com 7,5% sobre R$ 998, com 9% sobre o que estiver entre R$ 998,01 e R$ 2 mil, com 12% sobre a renda entre R$ 2.000,01 a R$ 3 mil e com 14% sobre a renda entre R$ 3.000,01 e R$ 5.839,45 (teto do INSS). Dessa forma, um trabalhador que receber o teto do INSS contribuirá com alíquota efetiva (final) de 11,68%.

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as alíquotas efetivas ficarão em 7,5% para quem recebe o salário mínimo, de 7,5% a 8,25% para quem ganha de R$ 998,01 a R$ 2 mil, de 8,25% a 9,5% para quem ganha de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil e de 9,5% a 11,68% para quem recebe de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS).

No setor público será aplicada lógica semelhante. Pelas novas regras, o sistema de alíquotas progressivas será aplicado, resultando numa alíquota efetiva (final) que variará de 7,5% para o servidor que recebe salário mínimo a 16,79% para quem recebe mais de R$ 39 mil.

Regras de transição

O tempo de transição do atual sistema de Previdência para o novo será de 12 anos. A regra de transição para a aposentadoria prevê três opções:

1) A soma do tempo de contribuição com a idade passa a ser a regra de acesso. O tempo de contribuição é 35 anos para homens e 30 para mulheres. Em 2019, essa soma terá que ser 96 pontos para homens e 86 anos para mulheres. A cada ano, será necessário mais um ponto nessa soma, chegando a 105 pontos para homens e 95 para mulheres, em 2028. A partir deste ano, a soma de pontos para os homens é mantida em 105. No caso das mulheres, a soma sobe um ponto até atingir o máximo, que é 100, em 2033.

2) A outra opção é a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), desde que tenham a idade mínima de 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres), em 2019. A idade mínima vai subindo seis meses a cada ano. Assim, em 2031 a idade mínima será 65 anos para homens e 62 para mulheres. Os professores terão redução de cinco anos na idade.

3) Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição para a aposentadoria – 30 anos, no caso das mulheres, e 35 anos, no de homens – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando o fator previdenciário, após cumprir o pedágio de 50% sobre o tempo restante. Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar pelo fator previdenciário se contribuir mais um ano e meio.

>> Veja mais sobre as regras de transição

Aposentadoria integral

Para aposentar-se com 100% da média do salário de contribuição, o trabalhador precisará contribuir por 40 anos.

A nova fórmula de cálculo do benefício substituirá o fator previdenciário, usado atualmente no cálculo das aposentadorias do INSS.


Pelas novas regras, o trabalhador com 20 anos de contribuição começará recebendo 60% da média das contribuições, com a proporção subindo dois pontos percentuais a cada ano até atingir 100% com 40 anos de contribuição. Caso o empregado trabalhe por mais de 40 anos, receberá mais de 100% do salário de benefício, algo vetado atualmente.

Aposentadoria rural

Também houve mudança na aposentadoria rural: 60 anos tanto para homens quanto para mulheres, com contribuição de 20 anos. A regra atual é 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens, com tempo mínimo de atividade rural de 15 anos. No caso da contribuição sobre a comercialização, a alíquota permanece em 1,7% e é necessária a contribuição mínima de R$ 600 por ano para o pequeno produtor e sua família. Para se aposentar, nessa categoria, serão necessários 20 anos de contribuição.

Aposentadoria por incapacidade

Rebatizada de aposentadoria por incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez obedecerá a novos cálculos. Pelo texto, somente receberão 100% da média dos salários de contribuição os beneficiários cuja incapacidade estiver relacionada ao exercício profissional.

A proposta prevê o pagamento de 100% do benefício somente para os casos de acidente de trabalho, doenças relacionadas à atividade profissional ou doenças comprovadamente adquiridas no emprego, mesmo sem estarem relacionadas à atividade. Caso a invalidez não tenha relação com o trabalho, o beneficiário receberá somente 60% do valor. Hoje, todos os aposentados por invalidez recebem 100% da média de contribuições.

Aposentadoria para parlamentar

Os futuros parlamentares – em nível federal, estadual e municipal – passarão para o INSS caso a reforma da Previdência seja aprovada. Haverá uma regra de transição para os parlamentares atuais.

Pela proposta, os futuros parlamentares poderão se aposentar com idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com teto de R$ 5.839,45. Os parlamentares atuais passarão por uma regra de transição, sujeitos a pagar um pedágio (trabalhar mais) de 30% do tempo que falta para atingir os 35 anos de contribuição.

Atualmente, os deputados federais e senadores aposentam-se com 60 anos de idade mínima (homens e mulheres) e 35 anos de contribuição. Eles recebem 1/35 do salário para cada ano como parlamentar, sem limitação de teto.

Pensões

O cálculo das pensões por morte será relacionado ao número de dependentes, sistema que vigorou até a década de 1980. Inicialmente, o beneficiário com até um dependente receberá 60% da média de contribuições. O valor sobe em 10 pontos percentuais a cada dependente, atingindo 100% para quem tiver cinco ou mais dependentes.

Atualmente, o pagamento de pensões obedece a cálculos diferentes para trabalhadores do INSS (iniciativa privada) e servidores públicos.

Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Pela proposta, a partir dos 60 anos, os idosos receberão R$ 400 de BPC. A partir de 70 anos, o valor sobe para um salário mínimo.

Atualmente, o BPC é pago para pessoas com deficiência, sem limite de idade, e idosos, a partir de 65 anos, no valor de um salário mínimo. O benefício é concedido a quem é considerado em condição de miserabilidade, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Policiais e agentes penitenciários

Os policiais civis, federais, agentes penitenciários e socioeducativos se aposentarão aos 55 anos. A idade valerá tanto para homens como para mulheres.

Os tempos de contribuição serão diferenciados para homens e mulheres. Os agentes e policiais masculinos precisarão ter 30 anos de contribuição, contra 25 anos para as mulheres.

A proposta também prevê tempo mínimo de serviço de 20 anos para policiais homens e agentes homens e 15 anos para policiais e agentes mulheres. Progressivamente, o tempo de exercício progredirá para 25 anos para homens e 20 anos para mulheres nos dois cargos (agente e policiais).

As duas categorias não estão submetidas a aposentadorias especiais. A proposta não contempla os policiais militares e bombeiros.

Militares

O governo quer aumentar o tempo de contribuição dos militares de 30 para 35 anos. O projeto de lei específico para o regime das Forças Armadas será enviado aos parlamentares em até 30 dias. A proposta também englobará a Previdência de policiais militares e de bombeiros, atualmente submetidos a regras especiais dos estados.

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, informou que o governo pretende aumentar a alíquota única dos militares de 7,5% para 10,5%.

Regime de capitalização

Os trabalhadores que ingressarem no mercado de trabalho após a aprovação da reforma da Previdência poderão aderir a um regime de capitalização.


Por esse sistema, será garantido o salário mínimo, por meio de um fundo solidário.

O trabalhador poderá escolher livremente a entidade de previdência, pública ou privada, e a modalidade de gestão de reservas, com possibilidade de portabilidade.

Fonte: Agência Brasil – Economia
Edição: Carolina Pimentel

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS NORMAS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – IN RFB Nº 1.867/2019

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Diversas normas que tratam da tributação das contribuições previdenciárias foram alteradas pela Instrução Normativa nº 1.867 publicada em 28.1.2019 (IN RFB nº 1.867/2019). Referido diploma modificou vários artigos da Instrução Normativa nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As modificações têm por finalidade a adequação às alterações legislativas trazidas por diversas leis, em especial pela Lei nº 13.467 da reforma trabalhista, a Lei Complementar nº 150/2015 que trata do contrato de trabalho do empregado doméstico, e a Lei nº 13.606/2018 que dispõe sobre a contribuição previdenciária do produtor rural, entre outras.

A IN também trata de obrigações acessórias como o e-Social e o EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para facilitar, destacamos abaixo as principais alterações.

Contrato de trabalho intermitente

O trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, deve contribuir como segurado empregado.

O fato gerador da obrigação previdenciária em relação ao empregado contratado para trabalho intermitente é o pagamento ou crédito da remuneração, acrescida das férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e   adicionais legais.

Condutor de veículo de transporte privado e Operador de trator, colheitadeira

A nova norma dispõe que devem contribuir na qualidade de contribuinte individual: o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.

O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, observado o limite máximo do salário contribuição definido pelo MF e MPS sendo proibida a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo.

Interventor, Microempreendedor e Médico do Programa Mais Médicos

Também dispõe a IN RFB nº 1.867/2019, que devem contribuir na qualidade de contribuinte individual: (i) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira; (ii) o Microempreendedor Individual (MEI); (iii) o médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil.

Auxílio alimentação

A Instrução Normativa trata do auxílio-alimentação (art. 58, III da IN 1867/2019) determinando que referida verba não integra a base a base de cálculo da contribuição previdenciária.

De acordo com a IN RFB nº 1.867/2019,  sobre o fornecimento de auxílio-alimentação  não incide contribuição previdenciária a partir de 11 de novembro de 2017, desde que  não seja pago em dinheiro, não havendo restrição para pagamento por meio de tickets ou cartão benefício (conforme decidido na Solução de Consulta Cosit nº 35 publicada em 25.01.2019).

Essa norma veio reafirmar o disposto na Lei 13.467/2017, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, para excluir o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro da base de incidência dos encargos trabalhista e previdenciário.

Diárias para viagens

Após 10 de novembro de 2017, o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado pelo seu valor total.

Esta alteração também segue a jurisprudência do STJ, que sedimentou-se no  sentido de que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor  de  diárias  para  viagens  que  excedam a 50% da remuneração mensal.

Também segue os termos da Lei 13.467/2017, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, para excluir a diária para viagem limitadas a cinquenta por cento da remuneração  da base de incidência dos encargos trabalhista e previdenciário.

Serviços prestados por cooperativa de trabalho

Foi excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo referente a serviços prestados por cooperados por meio de cooperativa.

Também não há mais dispositivo que determine que a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho é fato gerador da contribuição previdenciária.

Além disso, foi excluída a norma que determinava a incidência da a contribuição previdenciária  à alíquota de 15% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo relativa aos serviços prestados por cooperados por meio de cooperativas de trabalho.

Essa alteração foi influenciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV), que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida.

Licença-prêmio indenizada

A licença prêmio indenizada não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Essa norma vem confirmar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não incide Contribuição Previdenciária sobre licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.

Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei

As indenizações previstas em lei não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Essa norma corrobora a jurisprudência do STJ de que a incidência de contribuição previdenciária patronal é restrita às verbas de caráter remuneratório, isto é, aquelas que representam uma contraprestação ao trabalho prestado. Por outro lado, sobre as verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de contribuição social.

Vale-transporte

A parcela recebida a título de vale-transporte  não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Cabe destacar que as  Turmas  que  compõe  a  Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação  segundo  a qual a contribuição previdenciária não incide sobre  o  auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.

Ajuda de custo

A ajuda de custo a partir de 11.11.2017 não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Essa norma veio reafirmar o disposto na Lei 13.467/2017, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, para excluir a ajuda de custo da base de incidência dos encargos trabalhista e previdenciário.

Planos de saúde e odontológicos

Antes a norma mencionava que não integram o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

A partir de 11.11.2017 a norma determina que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Bolsas de Ensino e Pesquisa

As importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços.

Salário-maternidade

Na IN RFB nº 1.867/2019 consta expressamente que o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), e à empregada contratada para trabalho intermitente, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.

Corretora de seguros

A norma anterior previa que é devido o adicional de 2,5% sobre a folha de salário e remunerações pelas sociedades seguradoras. Em vista disso, houve muita discussão no Judiciário com o intuito de excluir as corretoras de seguro dessa regra.

Agora a nova regra determina expressamente que o adicional de 2,5%  não se aplica às corretoras de seguro.

Funrural

Os produtores rurais podem optar em recolher a contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários ou sobre o faturamento da produção. De acordo com o ato normativo, os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre a folha de salários deverão apresentar às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, ou ainda à pessoa física não produtora rural, a declaração de que recolherá as contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991.

A empresa que comprar a produção rural de pessoa física optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, não deverá mais efetuar a retenção de Funrural. O produtor rural deverá enviar uma carta ao adquirente da produção informando-o que optou pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.

O modelo de carta está disponível no anexo V da IN 1867/19.

Obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb

A instrução também normatiza a substituição da GFIP pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de acordo com o cronograma do eSocial.

A declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

  1. a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e
  2. b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.

CAEPF e CNO

A IN 1.867 tratou também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf.

Fonte: http://tributarionosbastidores.com.br/2019/02/1867/
Autora: Amal Nasrallah

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Receita altera Instrução Normativa que dispõe sobre normas de contribuições previdenciárias

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Foi publicada ontem, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1867, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. As alterações efetuadas têm por objetivo adequar este ato normativo às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, que ocorreu em 3 de julho de 2014, com a IN RFB nº 1477, de 2014, dentre as quais pode-se destacar a recente reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, a Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, a Lei nº 13.606 que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, entre outras. 

As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, que demandam a explicitação de algumas regras para correta utilização dos sistemas. 

Há ainda outras alterações que decorrem de entendimentos constantes em Pareceres da PGFN que vinculam a atuação da Receita Federal.

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Medida Provisória cria mais uma exceção à impenhorabilidade do bem de família

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A Medida Provisória nº 871, publicada no Diário Oficial da União em 18/01/2019, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, além de outras providências, alterou a Lei 8.009, de 29/03/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família.

A alteração foi feita no artigo 3º dessa lei, que trata da oponibilidade da impenhorabilidade e relaciona exceções.

A mencionada alteração incluiu o inciso VIII nesse artigo, incluindo a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos processos “para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos”.

A alteração consta do artigo 22 da Medida Provisória, cuja íntegra poderá ser acessada neste link.

Da Equipe de Hodama & Duarte Sociedade de Advogados

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