Governador de SP sanciona lei do desembarque fora dos pontos à noite

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O Governador João Doria sancionou a lei que permite que mulheres, idosos e pessoas com deficiência desembarquem entre 22h e 5h fora das paradas regulares dos ônibus intermunicipais da EMTU que ligam as regiões metropolitanas do Estado. A medida foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (15) e já começa a valer.

O texto também se aplica aos acompanhantes dessas pessoas. Os locais indicados pelo passageiro devem obedecer ao trajeto da linha. Com a lei, São Paulo dá um passo importante para oferecer mais segurança às pessoas com vulnerabilidade, principalmente no horário noturno, ao transitar entre as cidades.

A legislação também faz parte das políticas públicas de proteção às mulheres que o Governo implementa desde os primeiros dias desta gestão, como a criação do SOS Mulher, ampliação de uma para dez delegacias da mulher 24 horas e campanhas contra o feminicídio.

Todas as empresas e concessionárias de ônibus intermunicipais serão notificadas sobre a nova lei pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU). O descumprimento da norma resultará em multas.

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Justiça mantém decisão de impenhorabilidade de restituição do imposto de renda

Devolução ao contribuinte mantém natureza de salário.

        A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que indeferiu a penhora de restituição do imposto de renda por motivo de dívida. A ação movida pelo cresor requeria o bloqueio do valor de R$ 2 mil.
        Consta nos autos que a fundação autora da ação, credora de duas mulheres, iniciou a pesquisa de bens passíveis de penhora nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, sem obter sucesso. Sendo assim, solicitou, por meio do Infojud, cópias das declarações de imposto de renda das requeridas,  que apontaram que uma delas possuía saldo a ser restituído. Então, a fundação solicitou a penhora do valor apontado nas declarações.
        Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, afirma que “a devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente a restituição de parcela do salário, mantém sua natureza de salário e, por conseguinte, sua característica de impenhorabilidade”.
        Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SP – Processo nº 2153179-56.2019.8.26.0000

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SP – Atendimento médico de emergência poderá remover paciente para hospital particular

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Com base na Lei nº 17.120, de 24 de julho de 2019 do Estado de São Paulo, as pessoas socorridas pelo atendimento médico de urgência terão a opção de serem removidas para hospitais privados, devendo este fato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.

Pela lei, entende-se como atendimento médico de urgência, todo aquele realizado pelo corpo de bombeiros, por meio do RESGATE ou qualquer outra empresa que preste serviço às concessionárias estaduais.

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TJ/SP facilita autorização para viagens Estaduais de menores em São Paulo

Pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.

        A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.

        Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.

        Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.

Fonte: TJ/SP

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Divulgado novo piso salarial do Estado de São Paulo

Através da Lei nº 16.953, de 18 de março de 2019, o Governo Paulista divulgou os novos valores dos pisos salariais para os trabalhadores que especifica. São eles:

I – R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

II – R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica

Os valores estarão em vigor a partir de 1º de abril de 2019.

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TJ-SP é favorável à cobrança de ITCMD sobre dívidas perdoadas

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Na maioria dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem decidido que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando há perdão de dívidas. Em geral, são casos decorrentes de empréstimos familiares declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Para a Fazenda estadual paulista, o perdão de dívida equivale à doação, que deve ser tributado pelo ITCMD. No Estado, a alíquota é de até 4% sobre o valor da transação. 

Das quatro turmas que já trataram do assunto no tribunal, apenas uma foi favorável aos contribuintes, segundo levantamento realizado pelo Sigaud Marins & Faiwichow Advogados. 

Os contribuintes alegam que o perdão de dívida e a doação são institutos distintos, conforme disposições Código Civil. O perdão de dívidas está no capítulo sobre adimplemento e extinção das obrigações, no artigo 385. A doação encontra-se no capítulo de contratos, no artigo 538. Além disso, alegam não haver disposição legal que trate da equivalência do perdão com a doação. 

O problema é que alguns pais ou mães fazem doações para seus filhos travestidas de empréstimos para se furtar do pagamento de ITCMD e esses casos têm sido coibidos no Judiciário, segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Marins & Faiwichow Advogados. Porém, de acordo com o advogado, “nos casos em que se trata de empréstimo comprovado e genuíno, não tem ocorrido a cobrança do imposto”. O tema ainda não chegou a ser analisado nos tribunais superiores. 

Três turmas distintas (4ª, 11ª e 13ª Câmaras de Direito Público) do TJ-SP julgaram de modo desfavorável ao contribuinte. Em decisão que transitou em julgado (não cabe mais recurso) em novembro, a 4ª Câmara foi unânime ao negar o recurso de uma mulher que tinha recebido, em 2006, R$ 270 mil em dinheiro de seu pai e declarado isso no IRPF. 

Ela alegou na ação que tratava-se de um empréstimo, porém, os desembargadores entenderam que não houve comprovação da quitação desta dívida e nem como ela se daria. Segundo a ação, o contrato deixa vago como será a forma de quitação. “Vale dizer que a falta de pagamento ou cumprimento do contrato caracterizam o perdão da dívida, equiparando-se à doação e, consequentemente, há a consumação do fato gerador do ITCMD”, diz a decisão (apelação nº 8000594-79.2013.8.26.0014). 

Em caso julgado pela 13ª Câmara, os desembargadores também foram unânimes ao negar recurso de um contribuinte autuado por não ter recolhido ITCMD. Ele alegou que não houve o pagamento do tributo porque o que ocorreu foi um perdão de dívida no valor de R$ 257 mil que tinha com seu antigo sócio. O restante da dívida, no valor de R$ 385 mil, ele pagou ao ceder suas quotas sociais da empresa. 

O contribuinte ainda afirmou que seu contador errou ao fazer a declaração de IRPF desses valores no ano de 2004 como transferência patrimonial. Mas, depois, em 2009, a declaração foi retificada como perdão de dívida. Ao analisar o caso (apelação nº 0004537- 96.2011.8.26.0602), os desembargadores entenderam que não houve demonstração das transferências realizadas e de documentação sobre a dívida contraída. 

Nesse mesmo sentido, a 11ª Câmara também deu decisão contrária (apelação nº 0006243-86.2011.8.26.0482) a um outro contribuinte que tinha recebido R$ 862 mil de seu pai. Ele alegava que era um empréstimo, porém, a Justiça entendeu ser perdão de dívida, equivalente à doação. O Fisco lavrou um auto de infração cobrando R$ 34 mil de ITCMD, o que foi mantido. 

A única decisão até agora favorável ao contribuinte, é de 2016, da 9ª Câmara. No caso, o contribuinte alegou que contraiu um empréstimo com uma empresa no Japão de R$ 1,6 milhão e, no curso do contrato, houve uma remissão da dívida de R$ 572 mil. Porém, esses valores foram declarados no IRPF 2005 no campo de transferência de bens e direitos, o que foi um erro, segundo o processo, porque se trata de perdão de dívida. 

O relator Nuncio Theophilo Neto entendeu que houve um equívoco no preenchimento da declaração do imposto de renda. Além disso, para o desembargador, não se pode equiparar o perdão de dívida com doação porque, de acordo com o artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. E o “perdão da dívida é remissão, forma de extinção de uma obrigação, nos termos do artigo 385 do CC [Código Cívil]”. 

Segundo a decisão, “a pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária”. A decisão (apelação nº 0004536-14.2011.8.26.0602) foi unânime. 

Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do Focaccia Amaral Pellon e Lamonica Advogados, o perdão parcial de dívida é comum em negócios empresariais, na expectativa de que haja o pagamento de, ao menos, parte da dívida. “Nesses casos, por exemplo, não vejo fundamento para que haja a equiparação a uma doação, já que não se trata de uma vontade de quem perdoa, mas sim, muitas vezes, de ser o único meio cabível para se obter o pagamento de parte da dívida”, como ocorreu no caso analisado pela 9ª Câmara que rejeitou a incidência do imposto. 

De acordo com o artigo 16 da Lei paulista nº 10.705, de 2000, nas transações até o montante de R$ 308,4 mil a alíquota do ITCMD é de 2,5% e acima desse limite, 4%. Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo não retornou até o fechamento da reportagem. 

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS /Adriana Aguiar – São Paulo

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SP – Passa ser obrigatória, por Lei, apresentação de Certidão Negativa de Testamento em Inventário Extrajudicial

A Lei nº 16.918, de 28/12/2018, publicada no DOE de 29/12/2018, em seu artigo 4º passou a dispor que para a lavratura de inventários extrajudiciais, é obrigatória a apresentação de informação sobre a existência de testamentos, expedida pela Central de Atos Notariais Paulista.

Até então, a exigência tinha como base Provimento 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Provimento 06/1994 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

A mesma Lei, passou a obrigar os Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo a remeter, quinzenalmente, os dados e informações de todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista, que será mantida e gerida, exclusivamente, pela entidade de classe que congrega os Cartórios de Notas do Estado de São Paulo, vedado o encaminhamento desses dados e informações a quaisquer outras centrais de informações.

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SP – Lei restaura Taxa de Desarquivamento de Processos Judiciais

Através da Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no DOE de 29/12/2018, alterou a Lei de Custas e passou a considerar a existência de despesas com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada, fixando esse valor em 1,212 UFESP (R$ 32,15) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais, fixando em 0,661 UFESP (R$ 17,54).

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