São Paulo – Prefeito aprova lei que anistia 750 mil imóveis em SP

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O prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), aprovou nesta quarta-feira (16) a lei que anistia 750 mil imóveis residenciais e comerciais na capital paulista que foram construídos de forma irregular (sem autorização da Prefeitura).

A lei tem como objetivo regularizar a partir de 2020 casas e edificações que foram construídas sem projetos assinados por engenheiro e sem autorização da Prefeitura. A regularização desses imóveis é prevista pelo plano diretor de 2014.

Veja como saber se seu imóvel está irregular
A medida também estabelece alguns casos em que não poderá ocorrer a regularização, como por exemplo, em edificações construídas em loteamento ilegal, áreas de proteção ambiental, em cima de córregos, perto de represas e linhas de energia ou em disputa judicial.

A lei será aplicada em imóveis construídos até o dia 31 de julho de 2014. A regularização de residências que em 2014 estavam isentas de IPTU serão feitas automaticamente, imóveis que não se encaixarem nesta regra, mas que têm até 1.500 metros quadrados, poderão ser regularizados através do site, neste caso, será necessário enviar uma planta do imóvel assinada por um profissional habilitado.

Por fim, aqueles que não se encaixarem em nenhuma das duas regras, deverão fazer o processo comum com o cadastro no site e acompanhamento do fiscal da Prefeitura. Dos 750 imóveis que serão regularizados, 600 mil são residenciais.

Para o prefeito, o município precisa confiar na população. Covas disse que a fiscalização será feita com o auxílio da tecnologia. “Nós estamos apostando aqui na prefeitura de São Paulo é na informatização e na tecnologia. Imagem que possa ajudar a prefeitura nessa fiscalização. Nós estamos apostando nesse tipo de ação pra poder fiscalizar melhor a cidade de São Paulo”, disse ele durante uma entrevista coletiva.

O projeto de lei foi aprovado por unanimidade com 51 votos na Câmara Municipal de São Paulo no fim de setembro, entretanto, gerou polêmica entre especialistas, principalmente, quanto à fiscalização. “A gente corre o risco de regularizar imóveis que estão insalubres, que estão com problemas de habitabilidade, ou seja, estão em lugar que estão avançando o alinhamento, que estão avançando no espaço público. Enfim, a gente tem uma série de questões técnicas que a gente não vai atentar”, disse a professora de arquitetura e urbanismo do Mackenzie em entrevista ao SP1.

O presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA) concorda com o alerta. “Apesar dessas regularizações automáticas serem de casas de pequeno porte, é muito importante ter a orientação de um profissional sim, para garantir a segurança da sociedade e de todos os envolvidos nessas situações”, disse ele.

A Prefeitura disse que, nos casos em que é preciso mandar documentação pelo site, se um dono apresentar uma planta do imóvel irregular e isso ficar comprovado, o profissional que assinou a planta será denunciado.

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Governador de SP sanciona lei do desembarque fora dos pontos à noite

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O Governador João Doria sancionou a lei que permite que mulheres, idosos e pessoas com deficiência desembarquem entre 22h e 5h fora das paradas regulares dos ônibus intermunicipais da EMTU que ligam as regiões metropolitanas do Estado. A medida foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (15) e já começa a valer.

O texto também se aplica aos acompanhantes dessas pessoas. Os locais indicados pelo passageiro devem obedecer ao trajeto da linha. Com a lei, São Paulo dá um passo importante para oferecer mais segurança às pessoas com vulnerabilidade, principalmente no horário noturno, ao transitar entre as cidades.

A legislação também faz parte das políticas públicas de proteção às mulheres que o Governo implementa desde os primeiros dias desta gestão, como a criação do SOS Mulher, ampliação de uma para dez delegacias da mulher 24 horas e campanhas contra o feminicídio.

Todas as empresas e concessionárias de ônibus intermunicipais serão notificadas sobre a nova lei pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU). O descumprimento da norma resultará em multas.

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Decisão do STF desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio. 

Votos 

O julgamento que começou em 2016 e foi retomado, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido do provimento parcial ao recurso. Em seu voto-vista, ele concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-T da Lei 8.080/1990, que veda, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. “Não se trata de negar direito fundamental à saúde. Trata-se de analisar que a arrecadação estatal, o orçamento e a destinação à saúde pública são finitos”, assinalou. 

Segundo o ministro, a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou. Na sua avaliação, esse sopesamento é importante. “Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”. 

Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente e ressaltaram que o Estado deve observar as situações excepcionais em que um medicamento sem registro pode ser fornecido. 

O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para também dar provimento parcial ao recurso, mas manteve entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao cidadão e que cabe ao próprio Poder Público fixar os parâmetros para que esse fornecimento seja garantido. 

Vencidos 

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao recurso. Ambos consideraram que a lei prevê que nenhum medicamento pode ser comercializado no país sem o registro na vigilância sanitária. 

O ministro Toffoli lembrou que é tamanha a importância do registro que o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal prevê a criminalização da comercialização de medicamento sem o aval da Anvisa. “Sem ele, torna-se deficiente o monitoramento do uso do medicamento, uma das funções do registro. Além disso, a capacidade aquisitiva do país e o fomento às empresas nacionais também interferem na admissão da comercialização de medicamentos, o que torna inviável a simples e imediata aplicação à realidade brasileira das conclusões obtidas por outras agências instaladas em países produtores de tecnologia”, apontou. 

No entendimento do presidente do Supremo, a regulação pela Anvisa é necessária para fomentar a responsabilidade social das empresas que, comumente, promovem a ampla divulgação dos seus produtos, em geral diretamente à classe médica, comercializam-no em razão de decisões judiciais em larga escala e em altos valores, mas não requerem a submissão do medicamento à Anvisa, onde ele teria ainda seu preço regulado, evitando “dispêndio excessivo e muitas vezes abusivos ao Poder Público”. 

Tese 

O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 

1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: 
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; 
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

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Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. 

Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009. 

O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública. 

Manifestação 

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF examinar e pacificar a questão.

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SP – Novo Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações é publicado

Para fins de regulamentar a
Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 11/12/2018, o Decreto nº 63.911, de 10/12/2018 que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas e que entrará em vigor no prazo de 120 dias de sua publicação.

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