Município de São Paulo – Recomendação de horários para estabelecimentos

Projeto de lei propõe liberação do horário de funcionamento dos ...

Pelo Decreto nº 59.349 de 14/04/2020 a Prefeitura Municipal de São Paulo recomendou o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, público e privado, conforme horários estabelecidos na tabela abaixo:

ITEM ATIVIDADE HORÁRIO RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO
1. Lavanderias Antes das 6:00 OU após às 11:00
2. Serviços de limpeza Livre
3. Hotéis e similares Antes das 6:00 OU após às 11:00
4. Serviços de construção civil Livre
5. Comercialização de materiais de construção Antes das 6:00 OU após às 11:00
6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Ver detalhamento nos subitens abaixo
6.1. Serviços veterinários Livre
6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Antes das 6:00 OU após às 11:00
7. Cuidados com animais em cativeiro Antes das 6:00 OU após às 11:00
8. Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares Livre
9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas Ver detalhamento nos subitens abaixo
9.1 Oficinas de veículos automotores Antes das 6:00 OU após às 11:00
9.2 Borracharias Antes das 6:00 OU após às 11:00
9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível Livre
9.4 Bancas de jornal Livre
9.5 Serviços para manutenção de bicicletas Antes das 6:00 OU após às 11:00
10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares Livre
11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade Livre
12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos Livre
13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil Livre
14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo Livre
15. Telecomunicações e internet Livre
16. Serviço de call center; Antes das 6:00 OU após às 11:00
17. Captação, tratamento e distribuição de água Livre
18. Captação e tratamento de esgoto e lixo Livre
19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural Livre 20. Iluminação pública; Livre
21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares Ver detalhamento nos subitens abaixo
21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene Antes das 6:00 OU após às 11:00
21.2 Farmácias Antes das 6:00 OU após às 11:00
21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral Antes das 6:00 OU após às 11:00
21.4 Feiras livres Livre
21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) Livre
21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível Livre
21.7 Padarias Livre
21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares Antes das 6:00 OU após às 11:00
22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00
23. Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00
24.. Comercialização de embalagens Antes das 6:00 OU após às 11:00
25.. Serviços funerários Livre
26. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares Antes das 6:00 OU após às 11:00
27. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias Livre
28. Serviços de zeladoria e limpeza pública Livre
29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais Livre 30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal Livre
31. Vigilância agropecuária Livre
32. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos Livre
33. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; Livre
34. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil Antes das 6:00 OU após às 11:00
35. Serviços prestados por lotéricas Antes das 6:00 OU após às 11:00
36. Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida Antes das 6:00 OU após às 11:00
37. Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; Livre
38. Serviços postais Livre
39. Transporte e entrega de cargas em geral Livre
40. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo Livre
41. Administração tributária e aduaneira Livre
42. Fiscalização ambiental Livre
43. Fiscalização do trabalho Livre
44. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo Ver detalhamento nos subitens abaixo
44.1 Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo Livre
44.2 Postos de combustíveis Livre
44.3 Venda no atacado e varejo de botijões de gás Livre
45. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro Livre
46. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança Livre
47. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações Livre
48. Mercado de capitais e seguros Livre
49. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes Livre
50. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Livre
51. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência Livre
52. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade Livre
53. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto Livre
54. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais Antes das 6:00 OU após às 11:00
55. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde Livre
56. Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo Antes das 6:00 OU após às 11:00
57. Serviços públicos de notas e registros (Cartórios) Antes das 6:00 OU após às 11:00
58. Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo Antes das 6:00 OU após às 11:00
59. Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto Livre
60. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho A definir

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São Paulo – Prefeito aprova lei que anistia 750 mil imóveis em SP

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O prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), aprovou nesta quarta-feira (16) a lei que anistia 750 mil imóveis residenciais e comerciais na capital paulista que foram construídos de forma irregular (sem autorização da Prefeitura).

A lei tem como objetivo regularizar a partir de 2020 casas e edificações que foram construídas sem projetos assinados por engenheiro e sem autorização da Prefeitura. A regularização desses imóveis é prevista pelo plano diretor de 2014.

Veja como saber se seu imóvel está irregular
A medida também estabelece alguns casos em que não poderá ocorrer a regularização, como por exemplo, em edificações construídas em loteamento ilegal, áreas de proteção ambiental, em cima de córregos, perto de represas e linhas de energia ou em disputa judicial.

A lei será aplicada em imóveis construídos até o dia 31 de julho de 2014. A regularização de residências que em 2014 estavam isentas de IPTU serão feitas automaticamente, imóveis que não se encaixarem nesta regra, mas que têm até 1.500 metros quadrados, poderão ser regularizados através do site, neste caso, será necessário enviar uma planta do imóvel assinada por um profissional habilitado.

Por fim, aqueles que não se encaixarem em nenhuma das duas regras, deverão fazer o processo comum com o cadastro no site e acompanhamento do fiscal da Prefeitura. Dos 750 imóveis que serão regularizados, 600 mil são residenciais.

Para o prefeito, o município precisa confiar na população. Covas disse que a fiscalização será feita com o auxílio da tecnologia. “Nós estamos apostando aqui na prefeitura de São Paulo é na informatização e na tecnologia. Imagem que possa ajudar a prefeitura nessa fiscalização. Nós estamos apostando nesse tipo de ação pra poder fiscalizar melhor a cidade de São Paulo”, disse ele durante uma entrevista coletiva.

O projeto de lei foi aprovado por unanimidade com 51 votos na Câmara Municipal de São Paulo no fim de setembro, entretanto, gerou polêmica entre especialistas, principalmente, quanto à fiscalização. “A gente corre o risco de regularizar imóveis que estão insalubres, que estão com problemas de habitabilidade, ou seja, estão em lugar que estão avançando o alinhamento, que estão avançando no espaço público. Enfim, a gente tem uma série de questões técnicas que a gente não vai atentar”, disse a professora de arquitetura e urbanismo do Mackenzie em entrevista ao SP1.

O presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA) concorda com o alerta. “Apesar dessas regularizações automáticas serem de casas de pequeno porte, é muito importante ter a orientação de um profissional sim, para garantir a segurança da sociedade e de todos os envolvidos nessas situações”, disse ele.

A Prefeitura disse que, nos casos em que é preciso mandar documentação pelo site, se um dono apresentar uma planta do imóvel irregular e isso ficar comprovado, o profissional que assinou a planta será denunciado.

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Município de São Paulo institui Código de Defesa do Consumidor

Através da Lei nº 17.109, de 4 de Junho de 2019, o Município de São Paulo, instituiu o Código Municipal de Defesa do Consumidor no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo .

Dentre outras, esse Código estabeleceu como práticas abusivas nas relações de consumo municipal, as seguintes:
1 – a exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso);
2 – a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;
3 – a exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista;
4 – o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor;
5 – transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;
6 – o estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados;
7 – na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;
8 – o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;
9 – a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;
10 – retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica;
11 – a demora superior a 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos;
12 – manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;
13 – cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;
14 – a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor;
15 – a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;
16 – oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
17 – eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.

Da mesma forma passam a ser consideradas abusivas, dentre outras, as seguintes cláusulas contratuais, no âmbito municipal:
1 – elejam foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
2 – imponham, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a 15 (quinze) dias;
3 – não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
4 – impeçam o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável;
5 – atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
6 – permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
7 – imponham limite ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico;
8 – permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta sem autorização expressa do consumidor a cobrança de outro serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;
9 – estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
10 – exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
11 – subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice;
12 – estipulem presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;
13 – estabeleçam restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;
14 – autorizem, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos, e demais do gênero;
15 – prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato;
16 – autorizem o envio do nome do consumidor ou seus garantes a banco de dados e cadastros de consumidores sem notificação prévia por envio de carta simples e por meio eletrônico;
17 – obriguem o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestarem-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
18 – autorizem o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor de forma contrária à legislação pátria.

Nos casos de infração a este Código Municipal de Defesa do Consumidor, ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, cuja aplicação compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon, sendo o procedimento do processo administrativo regido pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Presidência da República:
1 – multa;
2 – apreensão do produto;
3 – inutilização do produto;
4 – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
5 – proibição de fabricação do produto;
6 – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
7 – suspensão temporária da atividade;
8 – revogação de concessão ou permissão de uso;
9 – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
10 – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
11 – intervenção administrativa;
12 – imposição de contrapropaganda.

A pena de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor será graduada dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

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PM/SP – Consolida critérios de padronização das calçadas

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A Prefeitura Municipal de São Paulo, através do Decreto nº 58.611, de 24/01/2019, consolidou os critérios para a padronização das calçadas, bem como regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do “caput” do artigo 240 do Plano Diretor Estratégico, o Capítulo III da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e a Lei nº 13.293, de 14 de janeiro de 2002.

Clique aqui para ver a íntegra do Decreto.

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